Política AML

Politica de PLD/FTP
POLÍTICA DE PLD E CFT
1. Introdução
1.1. A LOGAME do Brasil Ltda se empenha na adoção e no aprimoramento de
mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento ao terrorismo e
à proliferação de armas de destruição em massa.
1.2. Esta Política é um dos instrumentos aptos a fazer com que essa prevenção seja
efetiva; isso porque traz diretrizes que são compatíveis com o porte e com o volume
de operações da LOGAME do Brasil Ltda e propiciam uma atuação concreta que faça
frente a qualquer tentativa de instrumentalização da plataforma para os fins ilícitos
definidos acima.
2. Objetivos
2.1. A LOGAME do Brasil Ltda almeja se posicionar no mercado como um ator de
referência em PLD/CFT. Dessa forma, compromete-se a desenvolver e implementar
mecanismos sólidos de controle, avaliação e monitoramento das operações realizadas
em suas plataformas, visando mitigar ao máximo o risco de seu uso para fins ilícitos,
em conformidade com a legislação e regulamentação vigentes.
2.2. Com base nesta política, a empresa estabelece um ambiente institucional
robusto de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro, financiamento ao
Versão: 1.0 Data: 27 jun. 2025
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terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. Para tanto, esta política
é formulada a partir da identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos
associados às operações da empresa, considerando a natureza, complexidade e
magnitude dos riscos, em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.
2.3. Em cumprimento ao Art. 13 da Portaria MF n. 1.330 de 2023,a LOGAME do Brasil
Ltda se compromete a adotar políticas, procedimentos e controles internos efetivos e
consistentes com os riscos inerentes às suas operações, assegurando que o
monitoramento e o controle sejam realizados de forma contínua e preventiva, de
modo a prevenir o envolvimento em situações relacionadas à lavagem de dinheiro,
financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.
3. Conceitos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo
3.1. A Lei nº 9.613/98 estabelece que lavagem de dinheiro é toda conduta que oculte
ou dissimule a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
uma infração penal.
3.2. Conforme essa lei, as mesmas consequências jurídicas são aplicáveis a quem,
com o objetivo de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores
provenientes de uma infração penal:
(i) Os converta em bens lícitos;
(ii) Os adquira, receba, troque, negocie, dê ou receba em garantia, guarde, deposite,
movimente ou transfira;
(iii) Importa ou exporta bens com valores que não correspondem aos reais;
(iv) Utilize, na atividade económica ou financeira, bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal;
(v) Participe em grupo, associação ou escritório com conhecimento de que a sua
atividade principal ou secundária se destina à prática de crimes previstos na lei de
branqueamento de capitais.
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3.3. A Lei nº 13.260/2016 estipula que o terrorismo consiste na prática de atos que, por
razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião
objetivam provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa,
patrimônio, a paz pública, ou a incolumidade pública. Atos de terrorismo são:
(i) Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos,
gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios
capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
(ii) Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa
ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que
de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos,
aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas,
estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos
essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares,
instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições
bancárias e sua rede de atendimento;
(iii) Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
3.4. O mesmo diploma legal também coíbe condutas que auxiliam e financiam atos
de terrorismo, tais como:
(i) Promover ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização
terrorista;
(ii) Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de
qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou
serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução de
atos de terrorismo;
(iii) Oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou
de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro,
com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas,
associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou
secundária, mesmo em caráter eventual.
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3.5. Esses são os tipos de conduta cujo a LOGAME do Brasil Ltda proíbe e restringe
no âmbito da utilização de suas plataformas. A tentativa de consumação dessas
ações também é tida como situação proibida, passível de ser reportada pela
LOGAME do Brasil Ltda e de responsabilização administrativa pelo descumprimento
de suas disposições, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
4. Funções e Responsabilidades
A) Diretor de Compliance e Integridade.
O Diretor de Compliance e Integridade, conjuntamente com a alta administração,
compromete-se em trazer efetividade para as diretrizes definidas nesta política e fará
isso a partir da concretização das responsabilidades expostas adiante. O Diretor de
Compliance e Integridade será responsável por:
(i) Aprovar a:
a. Política de PLDCFT;
b. Os procedimentos de coleta, verificação, validação e atualização de informações
cadastrais relativas a clientes, prestadores de serviços terceirizados, parceiros,
fornecedores e colaboradores (procedimentos KYC, KYP, KYS and KYE);
c. Os procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem
como da utilização de novas tecnologias;
d. Os procedimentos de Avaliação Interna de Risco;
e. Os procedimentos de encaminhamento de comunicações de operações ou
situações atípicas ou suspeitas ao COAF;
f. O processo de treinamento e capacitação de PLDCFT para colaboradores,
prestadores de serviços terceirizados, parceiros relevantes;
g. O relatório anual do RPLD a respeito das circunstâncias de PLDCFT da LOGAME do
Brasil Ltda, nos termos do Art. 11 da Portaria n. 1.143/2024.
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(ii) Designar um RPLD ou um setor que exercerá a função de RPLD;
(iii) Designar os colaboradores que são responsáveis por dar efetividade às medidas
de PLDCFT em cada departamento;
(iv) Garantir que o RPLD terá acesso integral e tempestivo a todas as informações
necessárias para o cumprimento de sua função (dada à devida observância à Lei
Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018);
(v) Garantir que o RPLD terá autonomia no desempenho de suas funções;
(vi) Garantir meios de proteção institucional para todos os colaboradores que
exercem funções de controle de LD/FT;
(vii) Proverá assistência para todo colaborador que exerça atividade de PLDCFT, no
sentido de possibilitar uma capacitação contínua, bem como meios para que a
atividade seja desempenhada eficientemente;
(viii) Adotará todas as medidas necessárias para remediar as vulnerabilidades que
expõem a LOGAME do Brasil Ltda a riscos de LD/FT, normalmente identificadas pelo
relatório anual do RPLD.
B) Responsável pela Prevenção à Lavagem de Dinheiro (RPLD)
O Responsável pela Prevenção à Lavagem de Dinheiro (RPLD) é o ponto focal de
PLDCFT no âmbito da LOGAME do Brasil Ltda. Assim, é o responsável por fiscalizar o
cumprimento das diretrizes e dos procedimentos de PLDCFT que foram construídos,
para que se atinjam os objetivos no que concerne a mitigação de riscos e o combate
a LD/FT.
Dentre as responsabilidades do RPLD estão:
(i) Protagonizar a estruturação de procedimentos internos de PLDCFT, especialmente
os que foram mencionados no item (i) do tópico 5.1.1;
(ii) Estruturar e atualizar a Política de PLD/CFT, bem como os procedimentos
decorrentes dessa e necessários para o cumprimento de seus objetivos;
(iii) Implementar e fiscalizar o correto desenvolvimento dos mecanismos de controle
de PLDCFT;
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(iv) Preparar e encabeçar o processo de comunicação de operações ou situações
suspeitas para o COAF;
(v) Dar assistência à Direção no desenvolvimento e manutenção de uma cultura
eficaz de cumprimento das normas de combate à LD/FT;
(vi) Elaborar o programa de treinamento contínuo da LOGAME do Brasil Ltda;
(vii) Identificar departamentos, funcionários e terceiros que necessitem de formação
e educação adicionais para efeitos de LD/FT e organizar sessões de
formação/workshops;
(viii) Elaborar a Avaliação Interna de Risco;
(ix) Assegurar que a gestão de risco, o perfil de avaliação de risco e a aplicação sejam
adequadamente documentados;
(x) Em conjunto com a Direção, criar e manter uma abordagem baseada no risco
LD/FT e a avaliação de risco dos clientes, produtos e serviços;
(xi) Fornecer informações de gestão, conforme necessário, incluindo um relatório
anual para a Diretoria sobre o cumprimento das obrigações da LOGAME do Brasil
Ltda;
(xii) Fazer recomendações de medidas para corrigir eventuais deficiências nas
políticas, procedimentos, sistemas ou controles e dar seguimento a essas
recomendações, caso aprovadas;
(xiii) Receber e dar o devido tratamento a denúncias internas que venha a ter
conhecimento pelo canal de denúncia;
(xiv) Responder prontamente a qualquer pedido razoável de informação por parte do
COAF;
(xv) Elaborar o relatório anual à Secretaria de Prêmios e Apostas, até o dia 1º de
fevereiro do ano subsequente, com informações sobre boas práticas adotadas no ano
anterior em relação à esta política, nos termos do Art. 11 da Portaria n. 1.143/2024;
(xvi) Garantir a disseminação ampla desta política para funcionários, prestadores de
serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como aos parceiros:
a. Essa disseminação deve ocorrer mediante linguagem clara e acessível e de forma
detalhada.
(xvii) Garantir que todas as ferramentas de PLDCFT (processos e procedimentos do
item (i) deste capítulo) mantenham-se atualizadas.
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Com o objetivo de mitigar os riscos de instrumentalização das plataformas para os
fins ilícitos abordados, bem como de atender às exigências estipuladas pela
legislação brasileira, a LOGAME do Brasil Ltda:
(i) Detém um Oficial de Relato de Lavagem de Dinheiro (RPLD), que conduzirá as
ações de enfrentamento à LD/FT:
(ii) Dissemina cultura e qualificação de PLDCFT no meio coorporativo, de forma a
contemplar funcionários, prestadores de serviços terceirizados e parceiros relevantes
para o exercício da atividade da LOGAME do Brasil Ltda;
(iii) Identifica seus clientes, beneficiários, beneficiários finais, funcionários, terceiros e
outras partes relacionadas e manterá cadastro atualizado;
(iv) Mantém registros físicos e/ou eletrônicos referentes a produtos e procedimentos
expostos aos riscos de LD/FT;
(v) Mantém registro de toda e qualquer transação na plataforma pelo prazo de 05
(cinco) anos;
(vi) Adota procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e com o
volume de suas operações;
(vii) É cadastrado e mantém registro atualizado no Sistema de Controle de Atividades
Financeiras – SisCOAF (acessível pelo sítio eletrônico: https://siscoaf.coaf.gov.br/siscoafinternet/);
(viii) Tem estrutura para atender às requisições formuladas pelo COAF na
periodicidade e na forma estabelecidas por ele;
(ix) Comunica ao COAF, no prazo de 24 horas, as situações e as operações realizadas
em sua plataforma que constituam indícios de LD/FT, abstendo-se de dar ciência a
pessoa, física ou jurídica, que esteja envolvida.
C) Colaboradores
Os colaboradores que forem designados para desenvolver os mecanismos de PLDCFT
deverão atuar de forma eficaz para que os objetivos estipulados nesta política sejam
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atingidos, sob pena de responsabilização desses colaboradores na hipótese em que
falharem no cumprimento de suas obrigações.
Os colaboradores relacionados com essas atividades são legalmente obrigados a
viabilizar a comunicação de operações e situações suspeitas ao COAF. Isso significa
que os indícios de LD/FT, verificados pelos colaboradores, devem ser devidamente
comunicados ao RPLD, que é responsável pela comunicação final ao COAF.
5. Dos Procedimentos de Avaliação de Riscos
5.1. A LOGAME do Brasil Ltda realizará uma Avaliação Interna Anual de Riscos (AIR)
com o objetivo de identificar, mensurar e monitorar os riscos de utilização de seus
produtos e serviços em práticas de Lavagem de Dinheiro (LD), Financiamento ao
Terrorismo (FT), ou outros delitos correlatos. Esta avaliação será documentada no
Relatório Anual de PLD/CFT, conforme exigido pelas normas internas.
5.2. A matriz de risco utilizada para a gestão desses riscos será definida pela LOGAME
do Brasil Ltda, considerando os riscos específicos e adaptados ao seu modelo de
negócio.
5.3. Para a correta identificação de riscos, a AIR levará em consideração, no mínimo,
os seguintes perfis de risco:
I. Apostadores e usuários da plataforma;
II. O próprio operador de apostas, considerando as especificidades do modelo de
negócio;
III. Funcionários, colaboradores, fornecedores e parceiros terceirizados;
IV. Operações, produtos e serviços, levando em consideração os canais de distribuição
e o uso de novas tecnologias.
5.4. Os riscos identificados serão avaliados com base em dois critérios principais: a
probabilidade de ocorrência e o impacto potencial em termos financeiros, jurídicos,
reputacionais e socioambientais.
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5.5. A AIR definirá categorias de risco, de forma que as situações de maior risco
resultem em medidas reforçadas de controle, enquanto as situações de menor risco
possa ser tratadas com medidas simplificadas.
5.6. A documentação da AIR incluirá a mensuração dos riscos, as medidas adotadas
para seu tratamento e os resultados alcançados com a implementação dessas
medidas.
6. Realização periódica e contínua de atividades de informação e capacitação
6.1. A LOGAME do Brasil Ltda realiza periodicamente atividades de informação e
capacitação em matérias de prevenção à LD/FTP e a outros delitos correlatos aos
funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
6.2. A capacitação e a qualificação desses atores é subdividia em dois processos:
(i) Processo inicial;
(ii) Processo regular de informação.
6.3. Ambos os treinamentos devem ser construídos e implementados pelo RPLD,
mediante um Plano de Treinamento, que deve ser manter atualizado e registrado.
6.4. As atividades iniciais de informação e capacitação serão realizadas com todos os
funcionários, prestadores de serviços terceirizados e parceiros que iniciarem suas
atividades junto a LOGAME do Brasil Ltda.
6.5. Essas atividades devem ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias úteis após o início da
relação. Elas contemplarão a apresentação de conceitos, a relevância do tema,
regulamentações, e as medidas de prevenção adotadas pela LOGAME do Brasil Ltda.
O objetivo é capacitar os colaboradores para implementar os processos de PLD/CFT
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no âmbito da LOGAME do Brasil Ltda, alinhando suas atividades às exigências legais
e regulamentares.
6.6. As atividades de capacitação contínuas são fundamentais para manter a
expertise técnica e legal no que se refere à PLD/CFT. O Plano de Capacitação
implementará novas sessões de informação e treinamento sempre que houver
alterações na legislação relacionada à LD/FT ou quando a Empresa modificar
procedimentos de PLD/CFT, como KYC, KYS, KYP, procedimentos de comunicação ao
COAF e de manutenção de registro de transações.
6.7. O Plano de Capacitação inclui os seguintes parâmetros:
(i) Avaliação da eficácia das atividades de capacitação implementadas;
(ii) Aferição da expertise técnica e legal das pessoas responsáveis por ministrar as
atividades;
(iii) Previsões para reforçar a capacitação em áreas que apresentem riscos mais
elevados de LD/FT.
6.8. Os dados relacionados à realização dos programas de capacitação são registrados
e armazenados pela empresa. São armazenadas informações sobre:
(i) Detalhes do provedor das atividades de capacitação;
(ii) Data da capacitação;
(iii) Natureza e conteúdo das atividades de capacitação;
(iv) Identificação das pessoas que participaram.
7. Canal de denúncias e proteção do denunciante
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7.1. A LOGAME do Brasil Ltda está comprometida com a plena implementação das
medidas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo
(PLD/CFT) estabelecidas nesta política.
7.2. Esse Canal de Denúncias é destinado ao recebimento e processamento de relatos
de condutas irregulares relacionadas à aplicação dos mecanismos de PLD/CFT. Os
procedimentos operacionais deste canal estão detalhados em um manual específico
de uso interno. O canal garante a confidencialidade das denúncias e o anonimato do
denunciante, assegurando um ambiente livre de discriminação, ameaças ou
represálias contra quem optar por relatar irregularidades.
7.3. A primeira instância de recepção de denúncias é o Responsável pela Prevenção à
Lavagem de Dinheiro (RPLD), que pode ser contatado pelo e-mail. O canal está
aberto a todos, incluindo funcionários, prestadores de serviços terceirizados,
fornecedores e parceiros, que podem relatar falhas ou irregularidades relacionadas à
PLD/CFT em qualquer conduta de pessoas envolvidas nas atividades da LOGAME do
Brasil Ltda.
7.4. O RPLD analisará cada denúncia e, se necessário, procederá com o reporte ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), conforme previsto no artigo
11 da Lei nº 9.613/98, por meio do sistema Siscoaf.
7.5. Se a denúncia envolver um potencial conflito de interesse relacionado ao RPLD, o
denunciante pode optar por encaminhá-la diretamente do Diretor de Integridade e
Compliance. Caso a denúncia envolva um conflito de interesse com a gestão superior
do RPLD, o denunciante poderá escalá-la diretamente ao Siscoaf.
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